TJCE 0129669-08.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIMES PERMANENTES - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes, o condenado encontrava-se em flagrante delito e, neste caso, os policiais não necessitam de um mandado judicial de busca e apreensão para efetivar diligência destinada a reprimir a criminalidade.
2. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão; laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, maconha e crack); e laudo pericial na munição e na arma de fogo. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
4. Quanto ao crime de porte de arma de fogo e munição de uso restrito, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 16 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedido de absolvição rejeitado.
5. O magistrado considerou desfavorável as circunstâncias do crime, assim como as suas consequências, entretanto fundamentou de forma genérica, logo a pena-base para ambos os crimes deve ser redimencionada para o mínimo legal.
6. Embora reconhecida as atenuantes da confissão e da menoridade relativa não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
7. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o recorrente realmente não faz jus à sua incidência, porquanto a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
8. Tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
9. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0129669-08.2016.8.06.0000, em que é apelante FRANCISCO RONNES SOUSA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIMES PERMANENTES - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes, o condenado encontrava-se em flagrante delito e, neste caso, os policiais não necessitam de um mandado judicial de busca e apreensão para efetivar diligência destinada a reprimir a criminalidade.
2. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão; laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, maconha e crack); e laudo pericial na munição e na arma de fogo. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
4. Quanto ao crime de porte de arma de fogo e munição de uso restrito, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 16 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedido de absolvição rejeitado.
5. O magistrado considerou desfavorável as circunstâncias do crime, assim como as suas consequências, entretanto fundamentou de forma genérica, logo a pena-base para ambos os crimes deve ser redimencionada para o mínimo legal.
6. Embora reconhecida as atenuantes da confissão e da menoridade relativa não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
7. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o recorrente realmente não faz jus à sua incidência, porquanto a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
8. Tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
9. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0129669-08.2016.8.06.0000, em que é apelante FRANCISCO RONNES SOUSA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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