TJCE 0129681-66.2009.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO §2º, DO ART. 26, DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR, contra sentença da lavra da MMª Juíza da 29ª Vara Cível de Fortaleza que, em audiência, homologou acordo entre as partes e condenou a recorrente ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor acordado de R$ 47.100,00 (fls. 186/188).
2. O disposto no artigo 26, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão dividas igualmente", não se aplica ao advogado que não participou do acordo, tampouco pode ser invocado nos casos em que a verba honorária tenha sido deferida por sentença transitada em julgado. (AgRg no REsp 1180313/CE, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 17/05/2010).
3. Portanto, como a homologação judicial decorreu da realização de acordos extrajudiciais entre as partes sem a presença do causídico da parte autora/apelada, está correta a sentença vergastada ao condenar a METROFOR em honorários.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0129681-66.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO §2º, DO ART. 26, DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR, contra sentença da lavra da MMª Juíza da 29ª Vara Cível de Fortaleza que, em audiência, homologou acordo entre as partes e condenou a recorrente ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor acordado de R$ 47.100,00 (fls. 186/188).
2. O disposto no artigo 26, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão dividas igualmente", não se aplica ao advogado que não participou do acordo, tampouco pode ser invocado nos casos em que a verba honorária tenha sido deferida por sentença transitada em julgado. (AgRg no REsp 1180313/CE, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 17/05/2010).
3. Portanto, como a homologação judicial decorreu da realização de acordos extrajudiciais entre as partes sem a presença do causídico da parte autora/apelada, está correta a sentença vergastada ao condenar a METROFOR em honorários.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0129681-66.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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