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Jurisprudência


TJCE 0129720-19.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM QUE, A PRINCÍPIO, CONDICIONARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS À OBTENÇÃO DE EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO COM A CAUSA. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO, QUE FAZ SURGIR AO PATRONO DESTITUÍDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESILIÇÃO QUE AFASTA A CONDIÇÃO AD EXITUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizado por J.B. Pio Vieira Sociedade de Advogados e Luiz Fernando da Rosa Pinto, em face de Disqueamizade, na qual alegam os promoventes terem sido contratados pela Ré para a prestação de serviços advocatícios nos autos dos processos nºs 1999.0249160-0, 1999.02.45174-8, 1999.02.49175-8; 1998.02.12844-9, 1999.02.49159-6, 1999.02.49181-2 e MS 2002.02.02610-4, vindo a ter o mandato revogado unilateralmente pela demandada, sem que fosse pago qualquer valor a título de honorários advocatícios. 2. O cerne da questão está em averiguar se o caso comporta o arbitramento dos honorários advocatícios, ante à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, antes do julgamento da demanda em que atuaram os requerentes, em favor da requerida. 3. Aduz a apelante que não cabe o arbitramento de honorários, pois, no contrato de prestação de serviços, ficou estipulado apenas o recebimento da verba honorária ad exitum, e que, quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram devidamente pagos aos demandantes. 4. Em se tratando de contrato firmado entre as partes e havendo rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba, uma vez que ao revogar o mandato, a própria requerida/contratante inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho dos requerentes/contratados. 5. Com efeito, ainda que exista previsão contratual de que os honorários devidos seriam somente os ad exitum, não se pode olvidar que a sua rescisão, antes do término do processo, dá aos requerentes o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados à requerida até o momento da ruptura, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito desta última. 6. Assim, tendo sido demonstrado que os autores prestaram serviços na vigência do contrato, e, sendo este revogado unilateralmente e sem justa causa pela promovida, não resta dúvida de que os promoventes devem receber os seus honorários advocatícios, proporcionalmente aos serviços prestados 7. Ademais, sob pena de ferir o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode a ré se furtar da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em razão do rompimento do contrato efetuado unilateral e imotivadamente, tendo em vista que os causídicos conduziram os processos por aproximadamente 12 (doze) anos e não há nos autos registro comprovado de que tenham recebido qualquer quantia a título de honorários referente aos processos em que atuaram até a data da rescisão. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE DE VOTO, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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