TJCE 0129720-19.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM QUE, A PRINCÍPIO, CONDICIONARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS À OBTENÇÃO DE EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO COM A CAUSA. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO, QUE FAZ SURGIR AO PATRONO DESTITUÍDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESILIÇÃO QUE AFASTA A CONDIÇÃO AD EXITUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizado por J.B. Pio Vieira Sociedade de Advogados e Luiz Fernando da Rosa Pinto, em face de Disqueamizade, na qual alegam os promoventes terem sido contratados pela Ré para a prestação de serviços advocatícios nos autos dos processos nºs 1999.0249160-0, 1999.02.45174-8, 1999.02.49175-8; 1998.02.12844-9, 1999.02.49159-6, 1999.02.49181-2 e MS 2002.02.02610-4, vindo a ter o mandato revogado unilateralmente pela demandada, sem que fosse pago qualquer valor a título de honorários advocatícios.
2. O cerne da questão está em averiguar se o caso comporta o arbitramento dos honorários advocatícios, ante à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, antes do julgamento da demanda em que atuaram os requerentes, em favor da requerida.
3. Aduz a apelante que não cabe o arbitramento de honorários, pois, no contrato de prestação de serviços, ficou estipulado apenas o recebimento da verba honorária ad exitum, e que, quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram devidamente pagos aos demandantes.
4. Em se tratando de contrato firmado entre as partes e havendo rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba, uma vez que ao revogar o mandato, a própria requerida/contratante inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho dos requerentes/contratados.
5. Com efeito, ainda que exista previsão contratual de que os honorários devidos seriam somente os ad exitum, não se pode olvidar que a sua rescisão, antes do término do processo, dá aos requerentes o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados à requerida até o momento da ruptura, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito desta última.
6. Assim, tendo sido demonstrado que os autores prestaram serviços na vigência do contrato, e, sendo este revogado unilateralmente e sem justa causa pela promovida, não resta dúvida de que os promoventes devem receber os seus honorários advocatícios, proporcionalmente aos serviços prestados
7. Ademais, sob pena de ferir o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode a ré se furtar da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em razão do rompimento do contrato efetuado unilateral e imotivadamente, tendo em vista que os causídicos conduziram os processos por aproximadamente 12 (doze) anos e não há nos autos registro comprovado de que tenham recebido qualquer quantia a título de honorários referente aos processos em que atuaram até a data da rescisão.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE DE VOTO, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM QUE, A PRINCÍPIO, CONDICIONARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS À OBTENÇÃO DE EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO COM A CAUSA. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO, QUE FAZ SURGIR AO PATRONO DESTITUÍDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESILIÇÃO QUE AFASTA A CONDIÇÃO AD EXITUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizado por J.B. Pio Vieira Sociedade de Advogados e Luiz Fernando da Rosa Pinto, em face de Disqueamizade, na qual alegam os promoventes terem sido contratados pela Ré para a prestação de serviços advocatícios nos autos dos processos nºs 1999.0249160-0, 1999.02.45174-8, 1999.02.49175-8; 1998.02.12844-9, 1999.02.49159-6, 1999.02.49181-2 e MS 2002.02.02610-4, vindo a ter o mandato revogado unilateralmente pela demandada, sem que fosse pago qualquer valor a título de honorários advocatícios.
2. O cerne da questão está em averiguar se o caso comporta o arbitramento dos honorários advocatícios, ante à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, antes do julgamento da demanda em que atuaram os requerentes, em favor da requerida.
3. Aduz a apelante que não cabe o arbitramento de honorários, pois, no contrato de prestação de serviços, ficou estipulado apenas o recebimento da verba honorária ad exitum, e que, quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram devidamente pagos aos demandantes.
4. Em se tratando de contrato firmado entre as partes e havendo rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba, uma vez que ao revogar o mandato, a própria requerida/contratante inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho dos requerentes/contratados.
5. Com efeito, ainda que exista previsão contratual de que os honorários devidos seriam somente os ad exitum, não se pode olvidar que a sua rescisão, antes do término do processo, dá aos requerentes o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados à requerida até o momento da ruptura, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito desta última.
6. Assim, tendo sido demonstrado que os autores prestaram serviços na vigência do contrato, e, sendo este revogado unilateralmente e sem justa causa pela promovida, não resta dúvida de que os promoventes devem receber os seus honorários advocatícios, proporcionalmente aos serviços prestados
7. Ademais, sob pena de ferir o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode a ré se furtar da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em razão do rompimento do contrato efetuado unilateral e imotivadamente, tendo em vista que os causídicos conduziram os processos por aproximadamente 12 (doze) anos e não há nos autos registro comprovado de que tenham recebido qualquer quantia a título de honorários referente aos processos em que atuaram até a data da rescisão.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE DE VOTO, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão