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Jurisprudência


TJCE 0130094-79.2009.8.06.0001

Ementa
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. 2. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII. 3. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 6.794/90 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais – prevê expressamente a possibilidade de pagamento de gratificação de insalubridade ao funcionário que trabalhe exposto a condições potencialmente nocivas à saúde. 4. Dos documentos acostados ao presente processo, verifica-se que a ora apelada EVANIZIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ocupa o cargo de Enfermeira desde 22/08/2006 (fls. 18). Com efeito, constata-se que a autora, desde sua nomeação, exerceu suas atividades no Centro da Saúde da Família Zelia Correia, motivo pelo qual implantaram a aludida gratificação em julho de 2009, portanto a autora já teve seu pleito assegurado com o recebimento da vantagem. 5. Em relação à alegação de necessidade de laudo pericial, importante consignar a sua desnecessidade em virtude do reconhecimento do direito da parte autora em julho de 2009 pela parte ora recorrente, conforme se infere da documentação de fl. 22. 6. Logo, havendo prova que a recorrida se encontra habitualmente sujeita a condições potencialmente deletérias à saúde em seu trabalho, não há como indeferir o pedido de que o ora recorrente lhe pague o adicional de insalubridade referente ao período 21/09/2006 até julho de 2009. 7. Por fim, quanto à verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não merece reforma a sentença, pois adequado para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte recorrida, não se mostrando, a referida quantia, irrisória ou exorbitante. REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimentos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 03 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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