TJCE 0130270-14.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE CLAUBENIO SILVA SANTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto.
2. Ocorre que, como bem delineado na sentença condenatória, o recorrente teve a função de dirigir o veículo durante algumas abordagens, ao passo que em outras, anunciou o assalto e abordou as vítimas, subtraindo os objetos. Vê-se, portanto, que houve divisão de tarefas entre os agentes delitivos, tendo todos eles, de forma consciente, aderido e colaborado para o sucesso das empreitadas criminosas, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes.
3. Inalterada a pena aplicada, não há que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento desta, pois o quantum de sanção, mesmo após a detração realizada, enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
APELAÇÃO DE JONATHAN PIRES FERREIRA E TIAGO FARIAS ALVES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
4. Jonathan Pires Ferreira, condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e Tiago Farias Alves, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pleiteiam a diminuição da fração decorrente da continuidade delitiva. Contudo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a escolha da fração de aumento de pena deve ser feita com base no número de infrações praticadas. Assim, tendo ocorrido quatro roubos, contra quatro vítimas distintas, mostrou-se correta a elevação da sanção em 1/4, conforme aplicada em 1ª instância. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0130270-14.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE CLAUBENIO SILVA SANTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto.
2. Ocorre que, como bem delineado na sentença condenatória, o recorrente teve a função de dirigir o veículo durante algumas abordagens, ao passo que em outras, anunciou o assalto e abordou as vítimas, subtraindo os objetos. Vê-se, portanto, que houve divisão de tarefas entre os agentes delitivos, tendo todos eles, de forma consciente, aderido e colaborado para o sucesso das empreitadas criminosas, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes.
3. Inalterada a pena aplicada, não há que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento desta, pois o quantum de sanção, mesmo após a detração realizada, enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
APELAÇÃO DE JONATHAN PIRES FERREIRA E TIAGO FARIAS ALVES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
4. Jonathan Pires Ferreira, condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e Tiago Farias Alves, condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pleiteiam a diminuição da fração decorrente da continuidade delitiva. Contudo, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a escolha da fração de aumento de pena deve ser feita com base no número de infrações praticadas. Assim, tendo ocorrido quatro roubos, contra quatro vítimas distintas, mostrou-se correta a elevação da sanção em 1/4, conforme aplicada em 1ª instância. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0130270-14.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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