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Jurisprudência


TJCE 0130437-36.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. LESÃO DE 50% DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. O Juiz singular, tendo em vista o laudo médico elaborado às páginas 156/158, julgou procedente em parte o pedido de complementação, pois restou demonstrada a invalidez parcial permanente incompleta do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 50% do total de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde a R$ 2.362,50, (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este parcialmente adimplido pela recorrente na esfera administrativa atribuindo termo inicial para a fluencia dos juros de mora e a devida correção monetária. 3. É assente na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir do momento da apuração do valor da indenização, o que ocorreu no momento do pagamento administrativo de forma parcial. 4. Em relação aos juros de mora, deve ser aplicada a Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". 5. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0130437-36.2013.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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