TJCE 0130494-49.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PRIVILEGIADA (§ 4º, DO ART. 33, LI 11.343/06. RÉU QUE EM INTERROGATÓRIO CONFESSA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. PREJUDICIALIDADE QUANTO A ANÁLISE DA IMPOSIÇÃO DE RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando da análise do crime de tráfico de drogas, em sendo constatado que o réu se dedica à atividade criminosa, como é a hipótese destes autos, é impossível beneficiá-lo com a causa de diminuição referente ao instituto do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido é iterativa a jurisprudência.
2. No que repercute a dosimetria da pena, torna-se desnecessário qualquer reparo, quando se constatar que o douto órgão judicante observou, com rigor, o sistema trifásico de Nélson Hungria, adotado pelo art. 68, do CP.
3. É inadmissível a imposição de um regime prisional menos gravoso, no caso o semiaberto, quando as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperarem a pena-base não lhes favorecem, por força do que dispõe o art. 33, § 3º, do CP.
4. Resta prejudicado a análise da pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando inexistir qualquer alteração no quantum da pena ajustada no 1º grau, de modo que esta continua sendo superior a 4 (quatro) anos, podendo ainda ser considerado fato impeditivo as circunstâncias judiciais negativas (art. 59, do CP) aptas a descredenciar qualquer substituição.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130494-49.2016.8.06.0001, em que é apelante Ronaldo Nascimento de Vasconcelos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PRIVILEGIADA (§ 4º, DO ART. 33, LI 11.343/06. RÉU QUE EM INTERROGATÓRIO CONFESSA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. PREJUDICIALIDADE QUANTO A ANÁLISE DA IMPOSIÇÃO DE RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando da análise do crime de tráfico de drogas, em sendo constatado que o réu se dedica à atividade criminosa, como é a hipótese destes autos, é impossível beneficiá-lo com a causa de diminuição referente ao instituto do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido é iterativa a jurisprudência.
2. No que repercute a dosimetria da pena, torna-se desnecessário qualquer reparo, quando se constatar que o douto órgão judicante observou, com rigor, o sistema trifásico de Nélson Hungria, adotado pelo art. 68, do CP.
3. É inadmissível a imposição de um regime prisional menos gravoso, no caso o semiaberto, quando as circunstâncias judiciais utilizadas para exasperarem a pena-base não lhes favorecem, por força do que dispõe o art. 33, § 3º, do CP.
4. Resta prejudicado a análise da pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando inexistir qualquer alteração no quantum da pena ajustada no 1º grau, de modo que esta continua sendo superior a 4 (quatro) anos, podendo ainda ser considerado fato impeditivo as circunstâncias judiciais negativas (art. 59, do CP) aptas a descredenciar qualquer substituição.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130494-49.2016.8.06.0001, em que é apelante Ronaldo Nascimento de Vasconcelos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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