TJCE 0130521-32.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA EM PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. SENTENÇA ULTRA PETITA. O Magistrado tem o dever de compor a lide tal como posta em Juízo, devendo proclamar a vontade concreta da lei nos limites do pedido do autor, consoante preceituam os artigos 141 e 492 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de origem é ultra petita, pois além de decidir a questão controvertida na petição inicial (taxa de juros), também analisou diversas outras matérias não suscitadas (capitalização de juros, comissão de permanência, correção monetária, tarifas bancárias, juros moratórios e multa).
3. Privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, da sentença ultra petita é possível decotar, ex officio, apenas a parte do julgado que excede o pedido, mantendo-a na parte em que decidiu acerca dos juros remuneratórios.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC).
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença decotada de ofício, mantida apenas quanto à matéria que sobejou.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA EM PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. SENTENÇA ULTRA PETITA. O Magistrado tem o dever de compor a lide tal como posta em Juízo, devendo proclamar a vontade concreta da lei nos limites do pedido do autor, consoante preceituam os artigos 141 e 492 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de origem é ultra petita, pois além de decidir a questão controvertida na petição inicial (taxa de juros), também analisou diversas outras matérias não suscitadas (capitalização de juros, comissão de permanência, correção monetária, tarifas bancárias, juros moratórios e multa).
3. Privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, da sentença ultra petita é possível decotar, ex officio, apenas a parte do julgado que excede o pedido, mantendo-a na parte em que decidiu acerca dos juros remuneratórios.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC).
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença decotada de ofício, mantida apenas quanto à matéria que sobejou.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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