TJCE 0130544-75.2016.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA POR SUPOSTO EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. AUTOMATICIDADE DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FACILMENTE RESOLVÍVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de veracidade decorrente da revelia do réu não tem caráter absoluto e deve ser avaliada juntamente com outros elementos de prova. O Juiz não é ser autômato, que tenha de aprovar, conscientemente, eventuais inverdades e injustiças.
2. Decisão judicial que determina o retorno dos autos para prolação de sentença equivale à declaração de que encontra-se o Magistrado apto a julgar o mérito e, portanto, nada mais faz ao prolatar esse tipo de despacho do que anunciar, implicitamente, o julgamento antecipado do mérito, mormente quando existe petição anterior do autor requerente o julgamento da demanda;
3. Não configura dano moral o simples incômodo de ter bloqueado o cartão de movimentação de conta bancária. Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova de que o requerente tenha passado por situação vexatória ou humilhante.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 130544-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA POR SUPOSTO EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. AUTOMATICIDADE DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FACILMENTE RESOLVÍVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de veracidade decorrente da revelia do réu não tem caráter absoluto e deve ser avaliada juntamente com outros elementos de prova. O Juiz não é ser autômato, que tenha de aprovar, conscientemente, eventuais inverdades e injustiças.
2. Decisão judicial que determina o retorno dos autos para prolação de sentença equivale à declaração de que encontra-se o Magistrado apto a julgar o mérito e, portanto, nada mais faz ao prolatar esse tipo de despacho do que anunciar, implicitamente, o julgamento antecipado do mérito, mormente quando existe petição anterior do autor requerente o julgamento da demanda;
3. Não configura dano moral o simples incômodo de ter bloqueado o cartão de movimentação de conta bancária. Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova de que o requerente tenha passado por situação vexatória ou humilhante.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 130544-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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