TJCE 0130674-07.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DELITOS EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARES: PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 310 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE SUPERADA. FUNDAMENTOS PARA CONSTRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PELA REJEIÇÃO.
1. Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade coatora limitou-se a homologá-lo sem adotar qualquer das medidas dispostas no art. 310 do CPP, o que resta superada ante a prolatação de sentença penal condenatória, apontando precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente.
2. Igualmente, não se reconhece nulidade no fato da sentença ter deixado de aplicar a circunstância atenuante da menoridade, sendo possível sua retificação no mérito, sem prejuízo ao réu.
3. O ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não é o caso em tela.
4. Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO: CRIME DE ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIO DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. MENORIDADE RELATIVA À DATA DO FATO. PROVA MEDIANTE DOCUMENTO HÁBIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
5. A autoria do crime de roubo com uso de arma de fogo restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, o reconhecimento do réu corroborado em juízo e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
6. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio.
7. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para todos, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.
8. Os crimes cometidos pelo apelante são autônomos, ou seja, possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. No caso em tela, o réu confessou ter adquirido o revólver na Feira da Parangaba, local conhecido pelo comércio ilícito, e ter pleno conhecimento de sua origem espúria, mantendo-o constantemente em seu poder para garantir-lhe a segurança, fatos que ocorreram quase um ano antes de perpetrar o crime de roubo com uso de arma de fogo, devendo, assim, responder pelos delitos, em concurso material.
9. O réu, à data do fato criminoso 23/02/2012, contava com 20 (vinte) anos de idade, conforme documento civil hábil acostado aos autos à p. 40, devendo ser reconhecida a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido, somente para aplicar a atenuante da menoridade e reformar as penas.
EX OFFICIO. DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
11. Reconheço, de ofício, a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas e conceder parcial provimento ao mérito, somente para aplicar a atenuante da menoridade e declarar, de ofício, a prescrição do crime de receptação, reformando a pena de 11(onze) anos e 08(oito) meses de reclusão e 41(quarenta e um) dias-multa para 09(nove) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial fechado, e pagamento de pena pecuniária de 26(vinte e seis) dias-multa, em supedâneo ao teor do artigo 69, do Código Penal Brasileiro e nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DELITOS EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARES: PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 310 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE SUPERADA. FUNDAMENTOS PARA CONSTRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PELA REJEIÇÃO.
1. Ao receber o auto de prisão em flagrante, a autoridade coatora limitou-se a homologá-lo sem adotar qualquer das medidas dispostas no art. 310 do CPP, o que resta superada ante a prolatação de sentença penal condenatória, apontando precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente.
2. Igualmente, não se reconhece nulidade no fato da sentença ter deixado de aplicar a circunstância atenuante da menoridade, sendo possível sua retificação no mérito, sem prejuízo ao réu.
3. O ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não é o caso em tela.
4. Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO: CRIME DE ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIO DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. MENORIDADE RELATIVA À DATA DO FATO. PROVA MEDIANTE DOCUMENTO HÁBIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
5. A autoria do crime de roubo com uso de arma de fogo restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, o reconhecimento do réu corroborado em juízo e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
6. Para a configuração do crime de roubo não se exige a posse mansa da res furtiva, bastando a simples inversão de sua posse, momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio.
7. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para todos, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal.
8. Os crimes cometidos pelo apelante são autônomos, ou seja, possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. No caso em tela, o réu confessou ter adquirido o revólver na Feira da Parangaba, local conhecido pelo comércio ilícito, e ter pleno conhecimento de sua origem espúria, mantendo-o constantemente em seu poder para garantir-lhe a segurança, fatos que ocorreram quase um ano antes de perpetrar o crime de roubo com uso de arma de fogo, devendo, assim, responder pelos delitos, em concurso material.
9. O réu, à data do fato criminoso 23/02/2012, contava com 20 (vinte) anos de idade, conforme documento civil hábil acostado aos autos à p. 40, devendo ser reconhecida a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido, somente para aplicar a atenuante da menoridade e reformar as penas.
EX OFFICIO. DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
11. Reconheço, de ofício, a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas e conceder parcial provimento ao mérito, somente para aplicar a atenuante da menoridade e declarar, de ofício, a prescrição do crime de receptação, reformando a pena de 11(onze) anos e 08(oito) meses de reclusão e 41(quarenta e um) dias-multa para 09(nove) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial fechado, e pagamento de pena pecuniária de 26(vinte e seis) dias-multa, em supedâneo ao teor do artigo 69, do Código Penal Brasileiro e nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão