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Jurisprudência


TJCE 0130687-30.2017.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo. Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura para julgamento, possível julgar de logo a demanda em seu mérito. In casu, diante da documentação acostada, devida condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, a partir da data do acidente e juros a partir da citação, vez que descumprido o prazo para pagamento da obrigação. 4. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada e, no mérito, condenada a seguradora ao pagamento da correção monetária, a partir do sinistro. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0130687-30.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza,16 de maio de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria nº 2067/2017

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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