TJCE 0130774-62.2012.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DECISÃO RESCINDENDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Evidencia-se a inadmissibilidade da ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal, quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão rescindenda, como é o caso dos autos.
2.Documento novo, para fins de ação rescisória, nos termos do inciso VII, do art. 485 do CPC/1973, é aquele que já existia quando da prolação da sentença/acórdão, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. No caso, não pode ser considerado como documento novo, apto a propiciar o manejo da rescisória, o receituário médico atestando que o autor mede 1,62 de altura, posto que produzido
após a prolação da sentença e da decisão rescindenda.
3.É inviável a rescisão de sentença/acórdão tão somente em razão da insatisfação da parte com a conclusão do julgado que aplicou com regularidade a lei à situação de fato, porquanto não constitui a ação rescisória instrumento adequado à reavaliação do conjunto probatório produzido pela parte e já devidamente analisado pelo órgão judiciante.
4.Pedido julgado improcedente, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DECISÃO RESCINDENDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Evidencia-se a inadmissibilidade da ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal, quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão rescindenda, como é o caso dos autos.
2.Documento novo, para fins de ação rescisória, nos termos do inciso VII, do art. 485 do CPC/1973, é aquele que já existia quando da prolação da sentença/acórdão, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. No caso, não pode ser considerado como documento novo, apto a propiciar o manejo da rescisória, o receituário médico atestando que o autor mede 1,62 de altura, posto que produzido
após a prolação da sentença e da decisão rescindenda.
3.É inviável a rescisão de sentença/acórdão tão somente em razão da insatisfação da parte com a conclusão do julgado que aplicou com regularidade a lei à situação de fato, porquanto não constitui a ação rescisória instrumento adequado à reavaliação do conjunto probatório produzido pela parte e já devidamente analisado pelo órgão judiciante.
4.Pedido julgado improcedente, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Citação
Órgão Julgador
:
Seção de Direito Público
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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