TJCE 0130912-89.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EXPURGADA. IMPORTE EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. FIXAÇÃO MAJORADA PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º DO DISPOSITIVO PRECITADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos dos Embargos à Execução autuados sob o nº. 0130912-89.2013.8.06.0001, ajuizados em face de ELZA DE OLIVEIRA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, o que fez com esteio no art. 269, II, do CPC/1973. No mesmo ato, condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não conformado, o Apelante alega que os honorários advocatícios são ínfimos em relação ao excesso da execução expurgado (R$ 23.694,07 vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sete centavos), sendo destoantes do regramento legal atinente à espécie. Por tais razões, requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente a respeitável sentença no que tange à verba honorária, majorando-a para um montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor correspondente à exação em referência.
3. Com efeito, dispõe o art. 20, § 4º, do CPC/1973 (aplicável à espécie), que nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados equitativamente, nesses termos: "§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior."
4. Logo, faz-se necessário arbitrar o valor equitativamente, com base nos dispositivos mencionados acima, razão pela qual, sob o enfoque epigrafado, majoro a condenação em honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo justo e razoável, considerando os
aspectos qualitativos do § 3º do dispositivo precitado. De todo modo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelada.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte,
apenas para elevar a verba honorária fixada em favor do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0130912-89.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EXPURGADA. IMPORTE EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. FIXAÇÃO MAJORADA PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º DO DISPOSITIVO PRECITADO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos dos Embargos à Execução autuados sob o nº. 0130912-89.2013.8.06.0001, ajuizados em face de ELZA DE OLIVEIRA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, o que fez com esteio no art. 269, II, do CPC/1973. No mesmo ato, condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não conformado, o Apelante alega que os honorários advocatícios são ínfimos em relação ao excesso da execução expurgado (R$ 23.694,07 vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sete centavos), sendo destoantes do regramento legal atinente à espécie. Por tais razões, requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente a respeitável sentença no que tange à verba honorária, majorando-a para um montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor correspondente à exação em referência.
3. Com efeito, dispõe o art. 20, § 4º, do CPC/1973 (aplicável à espécie), que nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados equitativamente, nesses termos: "§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior."
4. Logo, faz-se necessário arbitrar o valor equitativamente, com base nos dispositivos mencionados acima, razão pela qual, sob o enfoque epigrafado, majoro a condenação em honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo justo e razoável, considerando os
aspectos qualitativos do § 3º do dispositivo precitado. De todo modo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelada.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte,
apenas para elevar a verba honorária fixada em favor do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0130912-89.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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