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Jurisprudência


TJCE 0131439-70.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO E DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para a) declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, b) determinar que a promovida retire o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, c) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). 2 – No presente recurso, o autor defende a reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que a demandada seja condenada ao pagamento da repetição do indébito em dobro. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e adequado às especificidades da lide, além de encontrar-se em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece ser majorado. 4 - Para a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, seria necessária a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, o efetivo desembolso pelo consumidor da quantia exigida e a má-fé da parte adversa, mas, no caso concreto, não estão preenchidos nenhum dos pressupostos. 5 – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0131439-70.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recursos interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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