TJCE 0131587-28.2008.8.06.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
2. O magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção. Mantem-se as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 302 do CTN, com redação vigente à época. Assim, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
3. Quanto a pena acessória de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com o fito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória para 6 (seis) meses.
4. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
5. Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
6. Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0131587-28.2008.06.0001, em que é apelante Roger Martins David e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
2. O magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção. Mantem-se as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 302 do CTN, com redação vigente à época. Assim, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
3. Quanto a pena acessória de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com o fito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória para 6 (seis) meses.
4. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
5. Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
6. Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0131587-28.2008.06.0001, em que é apelante Roger Martins David e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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