main-banner

Jurisprudência


TJCE 0131628-48.2015.8.06.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N°. 340 DO STJ E N°. 35 DO TJ/CE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 21/2000, ART. 5º, § 1º, I. LEI ESPECÍFICA. RELAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE DURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, autuada sob o nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA ZILVAN CARNEIRO DE BARROS, julgou procedente a demanda. 2. O cerne da pretensão recursal cinge-se em verificar o acerto/desacerto do Magistrado de primeiro grau que condenou o ente Apelante ao pagamento de pensão por morte à autora, na condição de companheira de falecido militar aposentado no posto de Subtenente da PM. 3. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor nos termos das Súmulas n°. 340 do STJ e 35 do TJ/CE. Nesse passo, o segurado, servidor público estadual Militar, faleceu em 01/02/2014, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual n°. 21/2000, que em seu art. 5º, § 1º, I, prevê ser dependente o companheiro ou a companheira. 4. Ademais, analisando cuidadosamente os autos, constato que as alegações firmadas pela parte autora, ora Apelada, conjuntamente combinadas com os documentos juntados comprovam que existia uma união estável com a presença de requisitos importantes, como a convivência pública, contínua e duradoura. Além disso, a união estável foi registrada em Cartório, conforme se extrai da fl.17. 5. No mais, consigno que a já mencionada lei complementar não exige prova de dependência econômica para a companheira, até porque tal situação já é presumida para quem é casado ou vive em união estável. Mesmo assim, a parte autora colacionou documentos que demostraram a existência de dependência econômica com o falecido instituidor do benefício, Sr. Nilo Moreira de Souza, como, por exemplo, comprovante de residência da autora no domicílio do de cujus, e ainda, sua inclusão como dependente no plano de saúde e funerário do servidor falecido na qualidade de companheira. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 18 de dezembro 2017.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão