TJCE 0131628-48.2015.8.06.0001
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N°. 340 DO STJ E N°. 35 DO TJ/CE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 21/2000, ART. 5º, § 1º, I. LEI ESPECÍFICA. RELAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE DURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, autuada sob o nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA ZILVAN CARNEIRO DE BARROS, julgou procedente a demanda.
2. O cerne da pretensão recursal cinge-se em verificar o acerto/desacerto do Magistrado de primeiro grau que condenou o ente Apelante ao pagamento de pensão por morte à autora, na condição de companheira de falecido militar aposentado no posto de Subtenente da PM.
3. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor nos termos das Súmulas n°. 340 do STJ e 35 do TJ/CE. Nesse passo, o segurado, servidor público estadual Militar, faleceu em 01/02/2014, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual n°. 21/2000, que em seu art. 5º, § 1º, I, prevê ser dependente o companheiro ou a companheira.
4. Ademais, analisando cuidadosamente os autos, constato que as alegações firmadas pela parte autora, ora Apelada, conjuntamente combinadas com os documentos juntados comprovam que existia uma união estável com a presença de requisitos importantes, como a convivência pública, contínua e duradoura. Além disso, a união estável foi registrada em Cartório, conforme se extrai da fl.17.
5. No mais, consigno que a já mencionada lei complementar não exige prova de dependência econômica para a companheira, até porque tal situação já é presumida para quem é casado ou vive em união estável. Mesmo assim, a parte autora colacionou documentos que demostraram a existência de dependência econômica com o falecido instituidor do benefício, Sr. Nilo Moreira de Souza, como, por exemplo, comprovante de residência da autora no domicílio do de cujus, e ainda, sua inclusão como dependente no plano de saúde e funerário do servidor falecido na qualidade de companheira. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de dezembro 2017.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N°. 340 DO STJ E N°. 35 DO TJ/CE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 21/2000, ART. 5º, § 1º, I. LEI ESPECÍFICA. RELAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE DURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, autuada sob o nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA ZILVAN CARNEIRO DE BARROS, julgou procedente a demanda.
2. O cerne da pretensão recursal cinge-se em verificar o acerto/desacerto do Magistrado de primeiro grau que condenou o ente Apelante ao pagamento de pensão por morte à autora, na condição de companheira de falecido militar aposentado no posto de Subtenente da PM.
3. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor nos termos das Súmulas n°. 340 do STJ e 35 do TJ/CE. Nesse passo, o segurado, servidor público estadual Militar, faleceu em 01/02/2014, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual n°. 21/2000, que em seu art. 5º, § 1º, I, prevê ser dependente o companheiro ou a companheira.
4. Ademais, analisando cuidadosamente os autos, constato que as alegações firmadas pela parte autora, ora Apelada, conjuntamente combinadas com os documentos juntados comprovam que existia uma união estável com a presença de requisitos importantes, como a convivência pública, contínua e duradoura. Além disso, a união estável foi registrada em Cartório, conforme se extrai da fl.17.
5. No mais, consigno que a já mencionada lei complementar não exige prova de dependência econômica para a companheira, até porque tal situação já é presumida para quem é casado ou vive em união estável. Mesmo assim, a parte autora colacionou documentos que demostraram a existência de dependência econômica com o falecido instituidor do benefício, Sr. Nilo Moreira de Souza, como, por exemplo, comprovante de residência da autora no domicílio do de cujus, e ainda, sua inclusão como dependente no plano de saúde e funerário do servidor falecido na qualidade de companheira. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de dezembro 2017.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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