TJCE 0131634-26.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL COM ESCOPO DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é adequado para a demanda ou não.
2. Na hipótese dos autos, faz-se necessário o cotejo entre o trabalho efetuado pelo causídico da instituição financeira, a complexidade da demanda e o trabalho despendido para produzir a defesa. Perante estas variáveis, demonstra-se razoável e suficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo causídico o percentual de 15% sobre o valor da ação de despejo e o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) em decorrência da improcedência da reconvenção.
3. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 reais na reconvenção e o percentual de 15% sobre o valor da ação principal não podem ser considerados irrisórios e, correspondem sim, a uma remuneração digna ao trabalho realizado pelo causídico.
4. A impugnação ao valor da reconvenção, de forma específica, seria cabível somente no momento em que fora oportunizada a réplica à reconvenção, o que não ocorreu no caso em comento, incindindo, assim, a preclusão. Sendo assim, a pretensão da parte apelante de modificar os honorários advocatícios não merecem guarida, posto que não opôs tempestivamente a impugnação ao valor da causa.
5. Apelação cível conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0131634-26.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL COM ESCOPO DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é adequado para a demanda ou não.
2. Na hipótese dos autos, faz-se necessário o cotejo entre o trabalho efetuado pelo causídico da instituição financeira, a complexidade da demanda e o trabalho despendido para produzir a defesa. Perante estas variáveis, demonstra-se razoável e suficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo causídico o percentual de 15% sobre o valor da ação de despejo e o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) em decorrência da improcedência da reconvenção.
3. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 reais na reconvenção e o percentual de 15% sobre o valor da ação principal não podem ser considerados irrisórios e, correspondem sim, a uma remuneração digna ao trabalho realizado pelo causídico.
4. A impugnação ao valor da reconvenção, de forma específica, seria cabível somente no momento em que fora oportunizada a réplica à reconvenção, o que não ocorreu no caso em comento, incindindo, assim, a preclusão. Sendo assim, a pretensão da parte apelante de modificar os honorários advocatícios não merecem guarida, posto que não opôs tempestivamente a impugnação ao valor da causa.
5. Apelação cível conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0131634-26.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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