TJCE 0131721-40.2017.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). TRAUMA ABDOMINAL FECHADO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (PRIORIDADE 01). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0131721-40.2017.8.06.0001, ajuizada por DÊNIA MARIA LOPES ALVES, representada por seu genitor JOÃO ALVES NETO, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o pedido elaborado na exordial, confirmando a tutela de urgência concedida, determinando que o ente demandado procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinada pelo médico Dr. Ítalo Oliveira (CREMEC 12288), a Sra. Dênia Maria Lopes Alves necessitava com urgência de vaga em leito de UTI, vez que em decorrência do acidente de trânsito a autora teve graves lesões que colocaram sua vida em risco, determinando o quadro da paciente como de PRIORIDADE 1.
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0131721-40.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). TRAUMA ABDOMINAL FECHADO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (PRIORIDADE 01). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0131721-40.2017.8.06.0001, ajuizada por DÊNIA MARIA LOPES ALVES, representada por seu genitor JOÃO ALVES NETO, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o pedido elaborado na exordial, confirmando a tutela de urgência concedida, determinando que o ente demandado procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinada pelo médico Dr. Ítalo Oliveira (CREMEC 12288), a Sra. Dênia Maria Lopes Alves necessitava com urgência de vaga em leito de UTI, vez que em decorrência do acidente de trânsito a autora teve graves lesões que colocaram sua vida em risco, determinando o quadro da paciente como de PRIORIDADE 1.
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0131721-40.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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