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Jurisprudência


TJCE 0131785-84.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA RECORRIDA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL COM BASE APENAS NO SEU NÚMERO DE REGISTRO NO DETRAN. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. MORA E INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da concessão da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que, supostamente, tem como fundamento contrato com numeração divergente em relação ao seu registro no DETRAN. 2. Compulsando os autos, verificou-se que a promovida/apelante não adentrou ao mérito da lide, apenas alegou a inexistência do contrato que fundamenta a ação de busca e apreensão, suscitando o equívoco do contrato descrito na inicial. 3. A verificação da numeração do contrato no departamento de trânsito nacional não é requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão nem tampouco desobriga o credor fiduciante das suas obrigações contratuais. Comprovada a mora ou o inadimplemento, tem-se a legalidade da concessão da liminar de busca e apreensão, como determina o Art. 3º, Decreto-Lei 911/69. 4. No presente caso, constatou-se que a autora/apelada acostou aos autos contrato legível (fls. 18/22). Nesse sentido, comprovada a existência do contrato, assim como o seu inadimplemento por parte da promovida/apelante, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, mantendo a liminar de busca e apreensão e conferindo propriedade e posse definitivas do veículo (Mercedes Benz, cor prata, placa HYE2479) à empresa apelada. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrério Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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