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Jurisprudência


TJCE 0132096-41.2017.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, data do acidente ocorrido em 21/11/2013. 2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmula 426 do STJ. 3-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reconhecendo a possibilidade de condenação em correção monetária computados do evento danoso, por se tratar de recomposição do poder de compra e valoração da moeda, e juros de mora a partir da citação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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