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Jurisprudência


TJCE 0132133-78.2011.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. NETO DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, TUTELA JUDICIAL, OPÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença a quoque julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória proposta pelo apelante consistente na declaração de dependência econômica em relação ao seu avô materno, ex-servidor aposentado do Município de Fortaleza e falecido em 24 de dezembro de 2010, de sorte a ser incluído como dependente para fins previdenciários, o que lhe daria o direito de perceber pensão por morte. 2. A constatação da qualidade de dependente de segurado requer dos menores que não sejam filhos do segurado a comprovação da existência de tutela judicial por meio de decisão judicial, bem como a opção do segurado para a inclusão do menor como seu dependente, além da efetiva comprovação da dependência econômica (art. 9º da Lei). 3. Inexiste qualquer documento que ateste que o promovente encontrava-se sob a tutela, ou mesmo sob a guarda, do segurado, seu avô. Existe, isso sim, expressa menção ao fato de que o promovente encontrava-se morando na residência do avô, mas juntamente com sua genitora, filha do segurado. 4. Ademais, não se acham presentes provas efetivas da dependência econômica, posto que extratos do cartão de crédito apresentam despesas genérica e que bem demonstram, apenas, que o avô encontrava-se presente na vida do menor, sem que isso possa ser compreendido como uma dependência econômica efetiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (mil reais), mantida a suspensão da exequibilidade em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (arts. 85, §11º e 98, §3º do CPC/15). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de novembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão de Dependente
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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