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Jurisprudência


TJCE 0132174-16.2009.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CAUSA DE VALOR PEQUENO E QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que se discute o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo o julgador de planície arbitrado a referida condenação em R$ 80,00 (oitenta) reais, o Município de Fortaleza interpôs o presente apelo, aduzindo, em suas razões recursais, que o valor mostra-se ínfimo e que o magistrado não atendeu ao comando do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 2. Esclareça-se que decisão de primeiro grau foi proferida em 13 de fevereiro de 2013, quando ainda se achava vigente o Código de Processo Civil de 1973. Resta claro, portanto, que devem ser aplicadas as normas deste Diploma Legal quanto aos ônus de sucumbência, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Nas causas de pequeno valor, bem como naquelas em que não houve condenação, como na situação ora examinada, o art. 20, § 4º, da Lei Adjetiva anterior permitia a fixação da verba honorária por equidade. 4. Em análise da sentença planicial, observa-se que, realmente, o valor arbitrado mostra-se irrisório. No caso concreto, o sentenciante, embora tenha se utilizado dos parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, condenou as autoras em apenas R$ 80,00 (oitenta reais) para fins de remunerar o trabalho do causídico da parte adversa. 5. Atente-se que na fixação da verba honorária deve o magistrado, além dos requisitos legais, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, apresenta-se justo e razoável elevar o valor dos honorários de sucumbência ao montante de R$. 1.000,00 (hum mil reais), quantum este condizente com a mediana complexidade da causa, o trabalho realizado pelo procurador do apelante e o tempo despendido para o serviço, sem, no entanto, onerar excessivamente as autoras sucumbentes. 6. No mais, não merece conhecimento o pedido de reforma da sentença, formulado em sede de contrarrazões. Com efeito, a defesa vertida nas contrarrazões deve cingir-se a impugnar os fundamentos do recurso interposto, visando desconstituir os argumentos ali apresentados, não se prestando a buscar a reforma ou modificação do julgado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de R$ 1.000 (mil reais), com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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