TJCE 0132321-32.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ALEGATIVA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. ART. 322, §1º, NCPC. SÚMULA 254 STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ratifico a decisão recorrida, por se tratarem as matérias juros moratórios e correção monetária - entre àquelas inerentes ao pedido principal, em outras palavras, consectários lógicos da condenação. Incidência do art. 322, §1º, do novo Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso. 2. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita. 3. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ALEGATIVA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. ART. 322, §1º, NCPC. SÚMULA 254 STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ratifico a decisão recorrida, por se tratarem as matérias juros moratórios e correção monetária - entre àquelas inerentes ao pedido principal, em outras palavras, consectários lógicos da condenação. Incidência do art. 322, §1º, do novo Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso. 2. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita. 3. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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