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Jurisprudência


TJCE 0132321-32.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ALEGATIVA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. ART. 322, §1º, NCPC. SÚMULA 254 STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ratifico a decisão recorrida, por se tratarem as matérias – juros moratórios e correção monetária - entre àquelas inerentes ao pedido principal, em outras palavras, consectários lógicos da condenação. Incidência do art. 322, §1º, do novo Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso. 2. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita. 3. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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