TJCE 0132694-63.2015.8.06.0001
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela prestada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada.
3. No caso concreto, a parte autora é pessoa jurídica, do ramo da construção civil, alegando estar em dificuldades financeiras, sem atividades em desenvolvimento. Entretanto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, vez que, apesar de ter sido intimada, não juntou qualquer documento para amparar sua pretensão, sequer a declaração de hipossuficiência. Portanto, agiu com acerto a Magistrada de Piso ao indeferir a benesse e conceder prazo para o recolhimento das custas. Tendo a parte se mantido inerte, correta a extinção com amparo no art. 290 do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela prestada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada.
3. No caso concreto, a parte autora é pessoa jurídica, do ramo da construção civil, alegando estar em dificuldades financeiras, sem atividades em desenvolvimento. Entretanto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, vez que, apesar de ter sido intimada, não juntou qualquer documento para amparar sua pretensão, sequer a declaração de hipossuficiência. Portanto, agiu com acerto a Magistrada de Piso ao indeferir a benesse e conceder prazo para o recolhimento das custas. Tendo a parte se mantido inerte, correta a extinção com amparo no art. 290 do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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