TJCE 0132698-32.2017.8.06.0001
Processo: 0132698-32.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Silva Helena da Silva Ferreira
Apelado: Bradesco Seguros S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina do art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0132698-32.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Silva Helena da Silva Ferreira
Apelado: Bradesco Seguros S.A.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina do art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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