TJCE 0132774-95.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.(ART. 206, § 3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL). SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
2. A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento de que o prazo para propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
3. No caso, o evento ocorrera em 11/10/2008, assim, aplicável o Código Civil atual com previsão do prazo de 03 (três) anos para a prescrição (art. 206, § 3º, IX, do CC).
4. In casu, considerando que o pagamento na via administrativa ocorreu em 06/11/2009 e, que a data do ajuizamento da ação foi 15/01/2013, houve a prescrição, já que o autor não comprovou a continuidade do tratamento.
5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de prescrição invocada em contrarrazões acolhida. Sentença reformada. Ação julgada extinta com resolução do mérito nos termos do Artigo 487, II, CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0132774-95.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformando o julgado para acolher a preliminar de prescrição alegada em contrarrazões, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.(ART. 206, § 3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL). SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
2. A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento de que o prazo para propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
3. No caso, o evento ocorrera em 11/10/2008, assim, aplicável o Código Civil atual com previsão do prazo de 03 (três) anos para a prescrição (art. 206, § 3º, IX, do CC).
4. In casu, considerando que o pagamento na via administrativa ocorreu em 06/11/2009 e, que a data do ajuizamento da ação foi 15/01/2013, houve a prescrição, já que o autor não comprovou a continuidade do tratamento.
5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de prescrição invocada em contrarrazões acolhida. Sentença reformada. Ação julgada extinta com resolução do mérito nos termos do Artigo 487, II, CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0132774-95.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformando o julgado para acolher a preliminar de prescrição alegada em contrarrazões, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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