main-banner

Jurisprudência


TJCE 0132774-95.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.(ART. 206, § 3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL). SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento de que o prazo para propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 3. No caso, o evento ocorrera em 11/10/2008, assim, aplicável o Código Civil atual com previsão do prazo de 03 (três) anos para a prescrição (art. 206, § 3º, IX, do CC). 4. In casu, considerando que o pagamento na via administrativa ocorreu em 06/11/2009 e, que a data do ajuizamento da ação foi 15/01/2013, houve a prescrição, já que o autor não comprovou a continuidade do tratamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de prescrição invocada em contrarrazões acolhida. Sentença reformada. Ação julgada extinta com resolução do mérito nos termos do Artigo 487, II, CPC/2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0132774-95.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformando o julgado para acolher a preliminar de prescrição alegada em contrarrazões, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. Rosilene Ferreira T. Facundo Relatora – Juíza Convocada Portaria n° 1.712/2016

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão