TJCE 0132860-91.2013.8.06.0025
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C OS ARTS. 14, INC. II, E 61, INC. II, 'E', TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 2. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI. SÚMULA Nº 6, TJCE. 4. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NADA A SER REPARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c os arts. 14-II e 61, II, "e", todos do Código Penal, e realizada a detração do período de prisão provisória, restou ao réu o cumprimento de 9 (nove), 9 (nove) meses e 11 (onze) onze dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, a defesa do réu Francisco Lourenço Pereira apresentou as razões de apelação de fls. 443/447 sustentando, em suma, que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, mas tão somente no que se refere às qualificadoras reconhecidas, notadamente à referente ao emprego de fogo, pois não houve perícia para comprovar o uso de fogo, e que as testemunhas afirmaram que o apelante apenas tentou, fato que não é verdade, e muito menos a traição, emboscada e dissimulação. Requereu, em síntese, a reforma da sentença para desqualificação do crime, pois não o praticou conforme narrado na denúncia.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito: a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, que abrangia a desclassificação para homicídio simples. A tese sustentava-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório e confissão do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste eg. Tribunal de Justiça: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
6. No caso sub examine, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se robustas e contundentes, aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença acerca da materialidade e da autoria delitiva imputada ao recorrente, inclusive para também fazer incidir as qualificadoras atinentes ao meio cruel e mediante dissimulação (incisos III e IV, art. 121, § 2º, CP).
7. A materialidade se encontra suficientemente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 31, Boletim de Ocorrência de fls. 35/36; fotografias às fls. 248/249 e declarações das vítimas, prestadas na fase inquisitória, corroboradas em Juízo. Também a autoria revela-se inconteste, a partir da análise das provas constantes nos autos e dos declarações das vítimas Maria Rosita Ferreira, Hélia Ferreira Pereira e Elba Ferreira Lourenço (tanto no Inquérito Policial - fls. 19/24; 245/253 - quanto na audiência judicial - mídia juntada conforme consta à fl. 347) e dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual inclusive com a confissão do apelante (inquérito policial às fls. 25/26; audiência judicial à fl. 347; sessão do Júri à fl. 420).
8. Também inexiste dúvida de que incidiu a qualificadora do "emprego de fogo" (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) na tentativa do homicídio sob análise. Em que pese a assertiva da Defesa de que não houve chamas, dado que o réu não obteve êxito em acender os fósforos, também deve ser admitida, tendo em vista que a intenção do legislador é a de punir mais severamente o meio que impõe maior sofrimento às vítimas. No caso em tela, o réu ordenou que as vítimas se despissem, encharcou-as com gasolina, bem como os colchões e ele próprio, mas não conseguiu nada queimar, embora tenha iniciado a execução do delito, por circunstância alheia à sua vontade (material não haver queimado por estar molhado). Quanto a segunda qualificadora, consistindo a simulação do réu de que estava na iminência de ser assaltado para que pudesse adentrar na residência das vítimas portando um galão com combustível, consoante já bem frisado neste decisum, também deve ser mantida.
11. Por conseguinte, não se pode afirmar que a hipótese acolhida pelos jurados encontra-se divorciada dos elementos de convicção. Ao contrário, a versão albergada encontra suporte na prova dos autos, não cabendo a esta Corte sequer analisar se esta é a versão mais verossímil ou a mais acertada, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, cabendo, apenas, perscrutar se existe algum elemento de prova capaz de amparar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença.
12. Cumpre pontuar que a dosimetria da pena se encontra quase integralmente correta, de modo que o magistrado a quo valorou negativamente as vetoriais (art. 59, CP) de culpabilidade, considerando o modus operandi empregado, além da conduta social do apelante fora dos padrões da normalidade, com personalidade violenta, e as circunstâncias do crime. O único equívoco vislumbrado foi exatamente no momento de escrever a pena mais grave cabível dos crimes idênticos. O magistrado sentenciante falou que considerou o montante de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, porém a pena mais grave correta seria 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No entanto, após proceder ao aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena, realmente totaliza 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, nada havendo, portanto, a ser reparado. Mero erro material.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0132860-91.2013.8.06.0025, em que figura como recorrente Francisco Lourenço Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C OS ARTS. 14, INC. II, E 61, INC. II, 'E', TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 2. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO JÚRI. SÚMULA Nº 6, TJCE. 4. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NADA A SER REPARADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c os arts. 14-II e 61, II, "e", todos do Código Penal, e realizada a detração do período de prisão provisória, restou ao réu o cumprimento de 9 (nove), 9 (nove) meses e 11 (onze) onze dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, a defesa do réu Francisco Lourenço Pereira apresentou as razões de apelação de fls. 443/447 sustentando, em suma, que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, mas tão somente no que se refere às qualificadoras reconhecidas, notadamente à referente ao emprego de fogo, pois não houve perícia para comprovar o uso de fogo, e que as testemunhas afirmaram que o apelante apenas tentou, fato que não é verdade, e muito menos a traição, emboscada e dissimulação. Requereu, em síntese, a reforma da sentença para desqualificação do crime, pois não o praticou conforme narrado na denúncia.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito: a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado, e a da defesa, que abrangia a desclassificação para homicídio simples. A tese sustentava-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado pela apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório e confissão do réu e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula nº 6 deste eg. Tribunal de Justiça: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
6. No caso sub examine, as provas coligidas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se robustas e contundentes, aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença acerca da materialidade e da autoria delitiva imputada ao recorrente, inclusive para também fazer incidir as qualificadoras atinentes ao meio cruel e mediante dissimulação (incisos III e IV, art. 121, § 2º, CP).
7. A materialidade se encontra suficientemente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 31, Boletim de Ocorrência de fls. 35/36; fotografias às fls. 248/249 e declarações das vítimas, prestadas na fase inquisitória, corroboradas em Juízo. Também a autoria revela-se inconteste, a partir da análise das provas constantes nos autos e dos declarações das vítimas Maria Rosita Ferreira, Hélia Ferreira Pereira e Elba Ferreira Lourenço (tanto no Inquérito Policial - fls. 19/24; 245/253 - quanto na audiência judicial - mídia juntada conforme consta à fl. 347) e dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual inclusive com a confissão do apelante (inquérito policial às fls. 25/26; audiência judicial à fl. 347; sessão do Júri à fl. 420).
8. Também inexiste dúvida de que incidiu a qualificadora do "emprego de fogo" (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) na tentativa do homicídio sob análise. Em que pese a assertiva da Defesa de que não houve chamas, dado que o réu não obteve êxito em acender os fósforos, também deve ser admitida, tendo em vista que a intenção do legislador é a de punir mais severamente o meio que impõe maior sofrimento às vítimas. No caso em tela, o réu ordenou que as vítimas se despissem, encharcou-as com gasolina, bem como os colchões e ele próprio, mas não conseguiu nada queimar, embora tenha iniciado a execução do delito, por circunstância alheia à sua vontade (material não haver queimado por estar molhado). Quanto a segunda qualificadora, consistindo a simulação do réu de que estava na iminência de ser assaltado para que pudesse adentrar na residência das vítimas portando um galão com combustível, consoante já bem frisado neste decisum, também deve ser mantida.
11. Por conseguinte, não se pode afirmar que a hipótese acolhida pelos jurados encontra-se divorciada dos elementos de convicção. Ao contrário, a versão albergada encontra suporte na prova dos autos, não cabendo a esta Corte sequer analisar se esta é a versão mais verossímil ou a mais acertada, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, cabendo, apenas, perscrutar se existe algum elemento de prova capaz de amparar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença.
12. Cumpre pontuar que a dosimetria da pena se encontra quase integralmente correta, de modo que o magistrado a quo valorou negativamente as vetoriais (art. 59, CP) de culpabilidade, considerando o modus operandi empregado, além da conduta social do apelante fora dos padrões da normalidade, com personalidade violenta, e as circunstâncias do crime. O único equívoco vislumbrado foi exatamente no momento de escrever a pena mais grave cabível dos crimes idênticos. O magistrado sentenciante falou que considerou o montante de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, porém a pena mais grave correta seria 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No entanto, após proceder ao aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena, realmente totaliza 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, nada havendo, portanto, a ser reparado. Mero erro material.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0132860-91.2013.8.06.0025, em que figura como recorrente Francisco Lourenço Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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