TJCE 0132886-98.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006 EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA DETRAÇÃO JÁ FEITA EM 1ª INSTÂNCIA.
1. Condenado à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da pena, com a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Requer também a alteração do regime de cumprimento desta.
2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as circunstâncias do crime, em razão da elevada quantidade de droga apreendida (500kg de maconha), e afastou a basilar em 07 (sete) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
3. De certo, a grande quantidade de entorpecente deve sim ser levada em consideração na fixação da pena do acusado, sendo plenamente idônea para elevar a basilar. Contudo, tem-se que o quantum de aumento ultrapassou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo reforma, pois ainda que a fixação de pena se baseie na discricionariedade do magistrado, ela deve observar determinados limites, pois caso contrário se transmudaria em arbitrariedade.
4. Assim, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional. Precedentes. Neste contexto, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. No presente caso, porém, há de se ressaltar que, por determinação legal (art. 42 da Lei 11.343/2006), a quantidade da droga deve ser analisada com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, razão pela qual se eleva o patamar de valoração acima citado para o seu dobro (2 anos e 6 meses), observando a enorme quantidade de maconha apreendida (500kg), ficando a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Na 2ª fase, devem ser aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, sendo atribuída a cada uma o valor de 1 ano e 3 meses (observando o sistema escalonado da dosimetria da pena), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
7. Na 3ª fase, não foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o que não merece alteração, pois ainda que o réu seja primário e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de entorpecente apreendido, além de uma balança de precisão, demonstram que o acusado se dedicava a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal implique em bis in idem. Precedentes.
8. Fica a pena definitiva, para o tráfico ilícito de entorpecentes, redimensionada de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Redimensiona-se também a pena pecuniária para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a razão de 1/30 para cada valor unitário.
9. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Aqui, importante mencionar que apenas para fins de fixação do regime deve-se diminuir da pena definitiva o período de prisão provisória do réu, conforme detração feita em 1ª instância, restando o montante de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias.
10. Neste contexto, embora o paciente seja primário e sua pena tenha sido fixada em montante inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que o regime a ser aplicado é o semiaberto, vez que o vetor "circunstâncias do crime" permaneceu desfavorável em razão da quantidade de entorpecente apreendido, tanto que a pena base foi imposta acima do mínimo legal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0132886-98.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006 EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA DETRAÇÃO JÁ FEITA EM 1ª INSTÂNCIA.
1. Condenado à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da pena, com a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Requer também a alteração do regime de cumprimento desta.
2. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as circunstâncias do crime, em razão da elevada quantidade de droga apreendida (500kg de maconha), e afastou a basilar em 07 (sete) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
3. De certo, a grande quantidade de entorpecente deve sim ser levada em consideração na fixação da pena do acusado, sendo plenamente idônea para elevar a basilar. Contudo, tem-se que o quantum de aumento ultrapassou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo reforma, pois ainda que a fixação de pena se baseie na discricionariedade do magistrado, ela deve observar determinados limites, pois caso contrário se transmudaria em arbitrariedade.
4. Assim, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional. Precedentes. Neste contexto, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
5. No presente caso, porém, há de se ressaltar que, por determinação legal (art. 42 da Lei 11.343/2006), a quantidade da droga deve ser analisada com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, razão pela qual se eleva o patamar de valoração acima citado para o seu dobro (2 anos e 6 meses), observando a enorme quantidade de maconha apreendida (500kg), ficando a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Na 2ª fase, devem ser aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, sendo atribuída a cada uma o valor de 1 ano e 3 meses (observando o sistema escalonado da dosimetria da pena), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
7. Na 3ª fase, não foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o que não merece alteração, pois ainda que o réu seja primário e tenha bons antecedentes, a elevada quantidade de entorpecente apreendido, além de uma balança de precisão, demonstram que o acusado se dedicava a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal implique em bis in idem. Precedentes.
8. Fica a pena definitiva, para o tráfico ilícito de entorpecentes, redimensionada de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 05 (cinco) anos de reclusão. Redimensiona-se também a pena pecuniária para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a razão de 1/30 para cada valor unitário.
9. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Aqui, importante mencionar que apenas para fins de fixação do regime deve-se diminuir da pena definitiva o período de prisão provisória do réu, conforme detração feita em 1ª instância, restando o montante de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias.
10. Neste contexto, embora o paciente seja primário e sua pena tenha sido fixada em montante inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que o regime a ser aplicado é o semiaberto, vez que o vetor "circunstâncias do crime" permaneceu desfavorável em razão da quantidade de entorpecente apreendido, tanto que a pena base foi imposta acima do mínimo legal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0132886-98.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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