TJCE 0132955-91.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto.
2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da culpa pela prática do crime quando tratar-se de réu marginalizado e excluído da sociedade. Não há elementos suficientes nos autos para fundamentar a aplicação da teoria, razão pela qual não merece reforma a sentença.
3. Além disso, verifica-se que a pena base foi fixada no mínimo legal, de forma que a incidência de qualquer atenuante não poderia reduzi-la para aquém daquele patamar. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
4. No que se refere à alteração do regime prisional, observa-se que a sentença estabeleceu o regime para início do cumprimento a partir do quantum da pena fixado. Para a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a lei determina o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP, e não o aberto como pleiteia o réu.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0132955-91.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Alex Mendes de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto.
2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da culpa pela prática do crime quando tratar-se de réu marginalizado e excluído da sociedade. Não há elementos suficientes nos autos para fundamentar a aplicação da teoria, razão pela qual não merece reforma a sentença.
3. Além disso, verifica-se que a pena base foi fixada no mínimo legal, de forma que a incidência de qualquer atenuante não poderia reduzi-la para aquém daquele patamar. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
4. No que se refere à alteração do regime prisional, observa-se que a sentença estabeleceu o regime para início do cumprimento a partir do quantum da pena fixado. Para a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a lei determina o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP, e não o aberto como pleiteia o réu.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0132955-91.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Alex Mendes de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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