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Jurisprudência


TJCE 0132955-91.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto. 2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da culpa pela prática do crime quando tratar-se de réu marginalizado e excluído da sociedade. Não há elementos suficientes nos autos para fundamentar a aplicação da teoria, razão pela qual não merece reforma a sentença. 3. Além disso, verifica-se que a pena base foi fixada no mínimo legal, de forma que a incidência de qualquer atenuante não poderia reduzi-la para aquém daquele patamar. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 4. No que se refere à alteração do regime prisional, observa-se que a sentença estabeleceu o regime para início do cumprimento a partir do quantum da pena fixado. Para a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a lei determina o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP, e não o aberto como pleiteia o réu. 5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0132955-91.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Alex Mendes de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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