TJCE 0133379-41.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu recurso de apelação e, por isso, manteve-se a sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, o qual julgou a lide extinta ante o pedido de desistência formulado pela parte autora/recorrida.
2. Observa-se que, ao contrário do esposado nas razões recursais, o Magistrado a quo não condenou NESTE processo a recorrente em honorários advocatícios como se vê pela sentença exarada à fl. 62 e da decisão que negou provimento aos embargos de declaração contra a mencionada sentença à fl. 80. Não se duvida que tal condenação deve existir em OUTRO processo, contudo, repisa-se, NESTE autos não ocorreu a multifalada condenação em honorários advocatícios.
3. Novamente, a recorrente sequer contesta a informação e nem tampouco se dá ao trabalho de elaborar seu agravo interno com o cuidado requerido. Portanto, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisitos extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Assim resta inviável o seu conhecimento nesta instância recursal.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0133379-41.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu recurso de apelação e, por isso, manteve-se a sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, o qual julgou a lide extinta ante o pedido de desistência formulado pela parte autora/recorrida.
2. Observa-se que, ao contrário do esposado nas razões recursais, o Magistrado a quo não condenou NESTE processo a recorrente em honorários advocatícios como se vê pela sentença exarada à fl. 62 e da decisão que negou provimento aos embargos de declaração contra a mencionada sentença à fl. 80. Não se duvida que tal condenação deve existir em OUTRO processo, contudo, repisa-se, NESTE autos não ocorreu a multifalada condenação em honorários advocatícios.
3. Novamente, a recorrente sequer contesta a informação e nem tampouco se dá ao trabalho de elaborar seu agravo interno com o cuidado requerido. Portanto, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisitos extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Assim resta inviável o seu conhecimento nesta instância recursal.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0133379-41.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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