TJCE 0133410-90.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, em virtude das lesões sofridas no acidente de trânsito no qual o requerente se envolveu.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que o aviso de recebimento que repousa à página 129 foi assinada por Maria Helena, uma terceira pessoa estranha à relação processual.Sendo assim, a intimação pessaol do autor não foi efetivada.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autora para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0133410-90.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, em virtude das lesões sofridas no acidente de trânsito no qual o requerente se envolveu.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que o aviso de recebimento que repousa à página 129 foi assinada por Maria Helena, uma terceira pessoa estranha à relação processual.Sendo assim, a intimação pessaol do autor não foi efetivada.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autora para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0133410-90.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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