TJCE 0133501-83.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINSITRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA NÃO MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
2. O valor do pagamento na seara administrativa já está de acordo com a proporção das lesões sofridas pelo acidentado, sendo tal afirmação corroborada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sentença extra petita, levando-se em consideração que o pedido de correção monetária fora baseado no valor indenizatório pleiteado pelo acidentado, tendo em vista que tal quantia é desproporcional aos dados de prova robusta obtida através de Perícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar a ação improcedente, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINSITRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA NÃO MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
2. O valor do pagamento na seara administrativa já está de acordo com a proporção das lesões sofridas pelo acidentado, sendo tal afirmação corroborada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sentença extra petita, levando-se em consideração que o pedido de correção monetária fora baseado no valor indenizatório pleiteado pelo acidentado, tendo em vista que tal quantia é desproporcional aos dados de prova robusta obtida através de Perícia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar a ação improcedente, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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