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Jurisprudência


TJCE 0133623-28.2017.8.06.0001

Ementa
Processo: 0133623-28.2017.8.06.0001 - Apelação Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Comprev Seguros e Previdência S/A Apelado: Samuel Alves Cavalcante Neto PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 156/158, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ. 3-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, ˜˜ 1º e 7º da Lei 6.194/74. 4- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 5 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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