TJCE 0133623-28.2017.8.06.0001
Processo: 0133623-28.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Comprev Seguros e Previdência S/A
Apelado: Samuel Alves Cavalcante Neto
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 156/158, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.
3-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
4- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0133623-28.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Comprev Seguros e Previdência S/A
Apelado: Samuel Alves Cavalcante Neto
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 156/158, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.
3-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
4- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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