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Jurisprudência


TJCE 0133903-67.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A documentação médica apresentada pela autora na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial. 3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 134) 4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15. 5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE – Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE – Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017). 6. Acrescente, por fim, que cabe ao Julgador de Planície verificar a capacidade da parte autora, posto que a mesma conta com atualmente com 17 (dezessete) anos de idade. 7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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