TJCE 0134196-66.2017.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ART. 5º, § 7º, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, §7º) A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Francisco de Assis Nascimento Sousa em desfavor de Bradesco Seguros, julgou "improcedente liminarmente, o que faço nos termos do art. 332 inciso II do C.P.C., em face do julgamento da matéria pelo STF, com o reconhecimento da ausência de base legal, indeferindo a inicial"
2. O apelante alega ter recebido o pagamento administrativo do seguro DPVAT após decorrido o prazo de 30 dias, motivo pelo qual a mora da seguradora restou configurada e, assim sendo, é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios.
3. No caso em exame, em que pesem as alegações da seguradora, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento por ela realizado se deu dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da documentação do sinistro.
4. Consta que o pedido administrativo feito pela parte apelante se deu no dia 24/12/2014, contudo, na data de 20/01/2015, a seguradora solicitou documentos complementares, afirmando, ainda, que o prazo restara interrompido (fl.98). Posteriormente, na data de 10/02/2015, o pagamento foi efetuado, conforme se observa à fl. 106.
5. Não pode ser aceita a justificativa da apelada de que houve a interrupção do prazo, quando solicitou documentos complementares ao segurado, eis que não há previsão legal quanto a isso. Caberia, sim, à seguradora comprovar que de fato faltaram documentos indispensáveis à liberação da indenização securitária, atribuindo ao autor a culpa pelo atraso no pagamento, o que não o fez, razão pela qual, a meu entender, resta inequívoco o atraso, sendo devida a incidência de correção monetária, a partir da data do sinistro.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ART. 5º, § 7º, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, §7º) A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Francisco de Assis Nascimento Sousa em desfavor de Bradesco Seguros, julgou "improcedente liminarmente, o que faço nos termos do art. 332 inciso II do C.P.C., em face do julgamento da matéria pelo STF, com o reconhecimento da ausência de base legal, indeferindo a inicial"
2. O apelante alega ter recebido o pagamento administrativo do seguro DPVAT após decorrido o prazo de 30 dias, motivo pelo qual a mora da seguradora restou configurada e, assim sendo, é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios.
3. No caso em exame, em que pesem as alegações da seguradora, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento por ela realizado se deu dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da documentação do sinistro.
4. Consta que o pedido administrativo feito pela parte apelante se deu no dia 24/12/2014, contudo, na data de 20/01/2015, a seguradora solicitou documentos complementares, afirmando, ainda, que o prazo restara interrompido (fl.98). Posteriormente, na data de 10/02/2015, o pagamento foi efetuado, conforme se observa à fl. 106.
5. Não pode ser aceita a justificativa da apelada de que houve a interrupção do prazo, quando solicitou documentos complementares ao segurado, eis que não há previsão legal quanto a isso. Caberia, sim, à seguradora comprovar que de fato faltaram documentos indispensáveis à liberação da indenização securitária, atribuindo ao autor a culpa pelo atraso no pagamento, o que não o fez, razão pela qual, a meu entender, resta inequívoco o atraso, sendo devida a incidência de correção monetária, a partir da data do sinistro.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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