TJCE 0134345-62.2017.8.06.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDA.
1- O apelante não cumpriu a diligência determinada, no prazo determinado pelo Magistrado a quo, quando deixou de comprovar a averbação do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN-CE, bem como de apresentar a notificação válida do consumidor, mostrando-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Quanto ao recurso do consumidor, verifica-se que este não apresentou razões específicas contra a decisão do julgador. A omissão é tamanha que sequer foi dito algo sobre o principal fundamento da sentença vergastada, eis que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, conforme preceitua o art. 485, I, do CPC/2015. Entretanto, o consumidor apelante aduz, em suma, haver ilegalidades no contrato vergastado.
3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça manifestam-se no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que fora decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 1.010, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
4. Recurso da instituição financeira conhecido e improvido. Apelação do consumidor não conhecida, ante a ausência de regularidade formal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº. 0134345-62.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso da instituição financeira, mas para negar-lhe provimento e não conhecer do recurso do consumidor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDA.
1- O apelante não cumpriu a diligência determinada, no prazo determinado pelo Magistrado a quo, quando deixou de comprovar a averbação do contrato de alienação fiduciária junto ao DETRAN-CE, bem como de apresentar a notificação válida do consumidor, mostrando-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Quanto ao recurso do consumidor, verifica-se que este não apresentou razões específicas contra a decisão do julgador. A omissão é tamanha que sequer foi dito algo sobre o principal fundamento da sentença vergastada, eis que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, conforme preceitua o art. 485, I, do CPC/2015. Entretanto, o consumidor apelante aduz, em suma, haver ilegalidades no contrato vergastado.
3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça manifestam-se no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que fora decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 1.010, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
4. Recurso da instituição financeira conhecido e improvido. Apelação do consumidor não conhecida, ante a ausência de regularidade formal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº. 0134345-62.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso da instituição financeira, mas para negar-lhe provimento e não conhecer do recurso do consumidor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão