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Jurisprudência


TJCE 0134405-06.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para verificar se a pretensão da apelante merece guarida, faz-se mister a elaboração de laudo médico, visando aferir a exata gradação da enfermidade acometida e, posteriormente, analisar se de fato merece acrescer algum valor. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado. No caso em tela, diante da ausência de elementos que comprovem a debilidade alegada pela autora e do pedido deste para a produção de prova pericial, o Juízo a quo, em decisão interlocutória às páginas 298/300, determinou a realização de perícia oficial, a qual a requerente não compareceu. No entanto, restou infrutífera a intimação da demandante para participação no mencionado ato, conforme informa o Aviso de Recebimento (página 306) acostado aos autos, onde consta como "não existe o número" a justificativa de devolução. Por consequência, a requerente deixou de comparecer à perícia agendada. 4.Da presente situação, resta evidente que deveria ter sido realizada nova tentativa de intimação da autora, desta feita por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 275 do CPC/2015, já que se trata de ato personalíssimo, no caso perícia médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte, cuja realização não resta comprovada. 5. Portanto, por ser inválida a intimação da parte autora nos autos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem e regular trâmite processual. 6. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0134405-06.2015.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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