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Jurisprudência


TJCE 0134948-09.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado. 2. Como razões de reforma, sustenta o recorrente que o feito não poderia ser extinto com resolução de mérto, vez que a ausência a realização de perícia médica configura falta de interesse processual apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não se adentrou ao mérito da questão. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo atualização de novo endereço, a intimação é tida como válida. 4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15. 5. Na hipótese, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fls. 78), e mesmo assim o apelante não compareceu à perícia médica determinada (fls. 82), e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência. 5. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do autor à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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