main-banner

Jurisprudência


TJCE 0134961-18.2009.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRÁTICA DO DELITO SOBRE A CALÇADA. DEMONSTRADA. OMISSÃO DE SOCORRO. DÚVIDA. DECOTE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REALIZAÇÃO DE TRABALHO POR 8 (OITO) HORAS. ART. 149, §1º, LEP. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR COMPATIBILIDADE ENTRE AS HORAS DE TRABALHO A SEREM CUMPRIDAS E O NÚMERO DE DIAS DE CONDENAÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação das penas no mínimo legal. 2. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo cadavérico (fls. 43/44) e pelo laudo pericial de fls. 45/49, bem como a autoria restou evidenciada no termo de apresentação espontânea do réu (fls. 9/10), pelo interrogatório prestado em juízo (fls. 111/112), neste em que o réu afirmou que "era o condutor do veículo envolvido no acidente". 3. No tocante à culpa, o laudo pericial apontou que a vítima estava sobre a calçada quando foi atingida e, pela prova testemunhal, restou evidenciado que o réu não se cercou dos cuidados necessários quando, ao guiar um veículo pesado, não guardou a distância necessária da calçada para realizar a conversão, praticando uma conduta negligente e, portanto, culposa. 4. In casu, a causa de aumento de pena no que tange à pratica do delito na calçada resta presente, enquanto a relativa a omissão de socorro não restou claramente demonstrada, haja vista a alegação verossímil de que o réu teria solicitado que um terceiro acionasse o socorro e o relato de uma testemunha, apontando que "existiam muitos rapazes lá que diziam que iriam linchá-lo". 5. Ante a inexistência de motivos que justifiquem a fixação da causa de aumento de pena acima do patamar mínimo, a pena deve ser aumentada em 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. 6. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Tem-se como correta a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade com fixação de trabalho a ser realizado durante 8 (oito) horas semanais, com fulcro no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, reformando a decisão guerreada tão somente para afastar a necessidade de cumprimento da pena por "prazo igual ao fixado para a pena privativa de liberdade", e determinar que a pena seja cumprida por número de horas igual ao de dias da condenação, em respeito ao art. 46, §3º e §4º, do Código Penal. 8. Redimensionamento da pena de prestação pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 1 salário mínimo vigente à época do fato, ante a inobservância das condições pessoais do acusado (motorista e autônomo) e ausência de justificativa para imposição de pena maior do que o mínimo legal. 9. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 09 (meses) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. 10. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar, de ofício, a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS DECOTADA DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0134961-18.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e decotando, de ofício, a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão