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Jurisprudência


TJCE 0134973-22.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. MORA COMPROVADA NOS AUTOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela parte embargante, a fim de confirmar a sentença de 1º grau que, considerando caracterizada a mora contratual, determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor. 2. Na presente insurgência, alega-se omissão no julgado recorrido no que pertine à aplicação da teoria do adimplemento substancial por ter cumprido mais de 70% do contrato, bem como ao desrespeito ao artigo 53 do CDC no tocante ao enriquecimento sem causa da embargada com a efetivação da retomada do veículo. No entanto, tais irresignações não merecem prosperar. 3. Inobstante às alegações do embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 4. É que, diante do implemento da mora contratual a partir da prestação vencida em 06/11/2014 e, portanto, deflagrado o vencimento antecipado das prestações contratuais, torna-se imperativo a purgação da mora com o pagamento da integralidade do débito remanescente no prazo legal de cinco dias após realizada a medida liminar de busca e apreensão (art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), a fim de afastar os efeitos decorrentes do atraso e restituir em favor do fiduciante a posse do bem livre de ônus (art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69); o que, de fato, não ocorreu no presente caso. 5. Assim, tendo sido evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da pretensão de busca e apreensão, por restar comprovada a mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, tornou-se imperativa a confirmação da sentença de 1º grau, que determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor; sendo, inclusive, ressalvado que, no caso de venda do bem, deve ser aplicado o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, com a obrigação de entregar ao réu embargante o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em expressa vedação à eventual hipótese de enriquecimento sem causa em favor do credor. 6. Neste contexto, denota-se que a razões recursais apresentadas se mostram impertinentes e insuscetíveis de possibilitar um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC). 8. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em apreço, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ. 9. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0134973-22.2015.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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