TJCE 0135155-08.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO DA DEMANDADA NÃO COMPROVADO. AUTOR CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juiz a quo em face de sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo apelante.
2 O Código Civil em seu Art. 1.204 dispõe: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Já o Art. 1.208 do mesmo diploma legal estabelece que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
3 No caso concreto, restou comprovado que os poderes que o apelante exercia não eram em nome próprio, decorrendo de mera permissão da sua irmã, que autorizou a sua moradia em uma parcela diminuta do imóvel.
4 Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0135155-08.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO DA DEMANDADA NÃO COMPROVADO. AUTOR CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juiz a quo em face de sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo apelante.
2 O Código Civil em seu Art. 1.204 dispõe: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Já o Art. 1.208 do mesmo diploma legal estabelece que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
3 No caso concreto, restou comprovado que os poderes que o apelante exercia não eram em nome próprio, decorrendo de mera permissão da sua irmã, que autorizou a sua moradia em uma parcela diminuta do imóvel.
4 Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0135155-08.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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