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Jurisprudência


TJCE 0135215-78.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – CARÊNCIA – CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DE MORTE ACIDENTAL – PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO COM BASE NA CARÊNCIA – DIFERENÇA DEVIDA – SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DURANTE CURSO DA AÇÃO CRIMINAL CONTRA BENEFICIÁRIO DO SEGURO, APONTADO COMO PRINCIPAL SUSPEITO DA MORTE DA SEGURADA – ABSOLVIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DA DIFERENÇA DEVIDA COM TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de morte acidental da segurada, não incide a carência prevista no parágrafo 2º, do artigo 5º, do Regulamento do Plano de Seguro firmado, razão pela qual a seguradora deveria ter realizado o pagamento do valor integral do seguro, representado na quantia de R$ 71.974,74 (setenta e um mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). 2. Seguradora que realiza o pagamento do seguro, equivocadamente de forma parcial, somente após o trânsito em julgado da sentença penal. Diante do procedimento criminal, o pagamento restou sob condição suspensiva em virtude de ser o recorrente o principal suspeito do homicídio da segurada, razão pela qual o pagamento somente poderia ser efetivado após o trânsito em julgado da sentença penal absolutória, que foi quando, de fato, legitimou-se o recorrente como beneficiário do seguro. 3. O pagamento parcial, no valor de R$ 61.455,77 (sessenta e um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), deu-se por indevido entendimento de carência, não prevista no contrato para morte acidental, restando, pois, diferença a ser paga ao apelante no montante de R$ 10.518,97 (dez mil quinhentos e dezoito reais e noventa e sete centavos). 4. Por se tratar de valorização do valor contratado, a correção monetária no caso deve incidir sobre o valor da diferença a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória, prosseguindo até a data do pagamento a ser realizado no cumprimento de sentença, o que enseja a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0135215-78.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES MENDES e CAPEMISSA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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