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Jurisprudência


TJCE 0135234-89.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. DESCABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o apelante às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito de corrupção de menor. 2 – No caso, o acusado foi preso em flagrante após haver roubado, mediante grave ameaça, em companhia de adolescentes, um aparelho celular, uma camisa e uma quantia em dinheiro, tendo a prisão do denunciado e a apreensão de um dos adolescentes ocorrido minutos depois. 3 – A autoria e a materialidade do delito restaram consubstanciadas no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado e a apreensão do adolescente infrator, o qual ainda portava os pertences da vítima. 4 – A menoridade do adolescente infrator restou comprovada nos autos através de peças do procedimento instaurado em seu desfavor para apuração de ato infracional, além de sua certidão de nascimento, na qual se infere que contava com menos de 18 (dezoito) anos à época do fato. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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