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Jurisprudência


TJCE 0135558-79.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DOLO INTENSO. SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. AÇÕES EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL PARA 1/5. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base e considerando que a aferição da reprimenda tenha observado tecnicamente o sistema trifásico, insculpido no art. 68 do CP; o arbitramento da pena não apresenta fundamentações idôneas, aptas a justificar o quantum aplicado, o que exige seu redimensionamento, reduzindo-a ao mínimo legal. 2. O dolo intenso, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ilícito, trazida a lume pelo magistrado, representa elemento da tipicidade e que, por isso, já foi analisado quando da condenação do apelante, motivo pelo qual tal não pode ser utilizado para fins de elevar a basilar, sob pena de bis in idem. 3. As condenações sem trânsito em julgado não caracterizam personalidade voltada ao crime, não podendo ser utilizada esta circunstância judicial para recrudescer a sanção-base. 4. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Recurso a que se dá provimento. 6. O aumento pela continuidade delitiva deve-se dar de acordo com o número de infrações. No caso concreto, compete reduzir, ex officio, a fração ideal para 1/5 (um quinto) por se tratar de três delitos praticados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, após decotadas todas as vetoriais, reformo a basilar para o mínimo legal, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão e, ex officio, reduzo a fração da continuidade delitiva para 1/5, redimensionando a pena definitiva de 06 (seis) anos para 04(quatro) anos, 09(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão e pagamento de pena pecuniária no valor de 12(doze) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença incólumes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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