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Jurisprudência


TJCE 0135569-69.2016.8.06.0001

Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. 1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto. 2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que, conforme declarações e depoimento consignados na sentença, o menor J.O.M. declarou, na Delegacia, que praticou o delito com o acusado, bem como o policial militar João Gilvan Costa da Cruz, além de reconhecê-lo como autor do crime, disse que ele e o menor empurram a vítima e puxaram o cordão que estava em seu pescoço. Ademais, o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima também constitui violência apta a caracterizar o delito de roubo. 3. Além do verbo "induzir", o artigo 244-B do ECA prevê como típica a conduta de quem corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a prova de que o menor foi efetivamente corrompido dada a natureza formal do delito, nos termos da súmula 500 do STJ. 4. Quanto à alegação de que o réu desconhecia a idade do menor (nascido em 26/01/1999, conforme qualificação de fls. 25 e 171), tem-se que não merece prosperar, uma vez que a vítima disse ter sido abordado por dois jovens e ter ficado emocionalmente abalado pela "criança envolvida", afirmando ainda que J.O.M. tinha aparência de menor de idade (declarações gravadas em mídia digital). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0135569-69.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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