TJCE 0135569-69.2016.8.06.0001
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que, conforme declarações e depoimento consignados na sentença, o menor J.O.M. declarou, na Delegacia, que praticou o delito com o acusado, bem como o policial militar João Gilvan Costa da Cruz, além de reconhecê-lo como autor do crime, disse que ele e o menor empurram a vítima e puxaram o cordão que estava em seu pescoço. Ademais, o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima também constitui violência apta a caracterizar o delito de roubo.
3. Além do verbo "induzir", o artigo 244-B do ECA prevê como típica a conduta de quem corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a prova de que o menor foi efetivamente corrompido dada a natureza formal do delito, nos termos da súmula 500 do STJ.
4. Quanto à alegação de que o réu desconhecia a idade do menor (nascido em 26/01/1999, conforme qualificação de fls. 25 e 171), tem-se que não merece prosperar, uma vez que a vítima disse ter sido abordado por dois jovens e ter ficado emocionalmente abalado pela "criança envolvida", afirmando ainda que J.O.M. tinha aparência de menor de idade (declarações gravadas em mídia digital).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0135569-69.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB) e de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), Antônio Pereira Machado interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto.
2. Apesar do conflito de teses, é a versão acusatória que encontra respaldo na prova dos autos, uma vez que, conforme declarações e depoimento consignados na sentença, o menor J.O.M. declarou, na Delegacia, que praticou o delito com o acusado, bem como o policial militar João Gilvan Costa da Cruz, além de reconhecê-lo como autor do crime, disse que ele e o menor empurram a vítima e puxaram o cordão que estava em seu pescoço. Ademais, o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima também constitui violência apta a caracterizar o delito de roubo.
3. Além do verbo "induzir", o artigo 244-B do ECA prevê como típica a conduta de quem corrompe menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal, o que ocorreu na espécie, sendo desnecessária a prova de que o menor foi efetivamente corrompido dada a natureza formal do delito, nos termos da súmula 500 do STJ.
4. Quanto à alegação de que o réu desconhecia a idade do menor (nascido em 26/01/1999, conforme qualificação de fls. 25 e 171), tem-se que não merece prosperar, uma vez que a vítima disse ter sido abordado por dois jovens e ter ficado emocionalmente abalado pela "criança envolvida", afirmando ainda que J.O.M. tinha aparência de menor de idade (declarações gravadas em mídia digital).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0135569-69.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão