TJCE 0135689-49.2015.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA CRÔNICA PULMONAR EM DECORRÊNCIA DE NASCIMENTO PREMATURO. PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA PARA RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO PALIVIZUMABE (ANTICORPOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, atuado sob o nº. 0135689-49.2015.8.06.0001, impetrado por DAVI LUCAS MANICA tendo por representante legal ADRIANE MACHADO DE SOUZA, contra ato reputado abusivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, para participação do menor no programa Palivizumabe de recebimento de anticorpos, necessário para o tratamento de crianças prematuras, com doença pulmonar crônica.
2. Colhe-se dos autos (15/32), que a criança representada, atualmente com 02 (dois) anos e 11 (onze) de idade, foi diagnosticada com displasia broncopulmonar, por médica especialista (neonatologista), que elaborou relatório clínico (fl. 15).
3. Ocorre que não foi formulado requerimento administrativo endereçado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não havendo, portando negativa do poder público em conceder o fármaco vindicado, o que, caracteriza a ausência de prova pré constituída e a impossibilidade de concessão da segurança.
4. Registre-se, por fim, que em sede de Decisão Interlocutória, deferi a medida liminar requestada, todavia, condicionei à apresentação de negativa do nosocômio em fornecer o tratamento, o protocolo de solicitação de atendimento, ou ainda, qualquer outro instrumento que demonstrasse que a Administração Pública fora provocada, tendo ficado inerte a parte impetrante.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0135689-49.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA CRÔNICA PULMONAR EM DECORRÊNCIA DE NASCIMENTO PREMATURO. PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA PARA RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO PALIVIZUMABE (ANTICORPOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, atuado sob o nº. 0135689-49.2015.8.06.0001, impetrado por DAVI LUCAS MANICA tendo por representante legal ADRIANE MACHADO DE SOUZA, contra ato reputado abusivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, para participação do menor no programa Palivizumabe de recebimento de anticorpos, necessário para o tratamento de crianças prematuras, com doença pulmonar crônica.
2. Colhe-se dos autos (15/32), que a criança representada, atualmente com 02 (dois) anos e 11 (onze) de idade, foi diagnosticada com displasia broncopulmonar, por médica especialista (neonatologista), que elaborou relatório clínico (fl. 15).
3. Ocorre que não foi formulado requerimento administrativo endereçado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não havendo, portando negativa do poder público em conceder o fármaco vindicado, o que, caracteriza a ausência de prova pré constituída e a impossibilidade de concessão da segurança.
4. Registre-se, por fim, que em sede de Decisão Interlocutória, deferi a medida liminar requestada, todavia, condicionei à apresentação de negativa do nosocômio em fornecer o tratamento, o protocolo de solicitação de atendimento, ou ainda, qualquer outro instrumento que demonstrasse que a Administração Pública fora provocada, tendo ficado inerte a parte impetrante.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0135689-49.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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