TJCE 0135742-93.2016.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88.). DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0135742-93.2016.8.06.0001, ajuizada por ELIANA PAULA BARBOZA DE SOUSA LIMA, representada por seu esposo FABIO DE LIMA FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o feito, para que o ente promovido procedesse com o fornecimento de determinados medicamentos, de acordo com a prescrição médica.
2. Colhe-se dos autos que a autora, ora Apelante, 35 (trinta e cinco) anos de idade à época, é portadora de doença degenerativa de coluna lombar com neuropatia de ciático bilateral, com dor crônica intratável e dor medular localizada na coluna e membros inferiores, controladas parcialmente com analgésicos, necessitando dos medicamentos: Fentanil Transdermico adesivos (200mcg/h), Lyrica (150 mg), Duloxetina (60mg), Morfina (30mg), conforme prescrição médica.
3. Além disso, o pedido formulado pela autora/recorrente, consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 25/34), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88.
4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
6. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0135742-93.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88.). DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0135742-93.2016.8.06.0001, ajuizada por ELIANA PAULA BARBOZA DE SOUSA LIMA, representada por seu esposo FABIO DE LIMA FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente o feito, para que o ente promovido procedesse com o fornecimento de determinados medicamentos, de acordo com a prescrição médica.
2. Colhe-se dos autos que a autora, ora Apelante, 35 (trinta e cinco) anos de idade à época, é portadora de doença degenerativa de coluna lombar com neuropatia de ciático bilateral, com dor crônica intratável e dor medular localizada na coluna e membros inferiores, controladas parcialmente com analgésicos, necessitando dos medicamentos: Fentanil Transdermico adesivos (200mcg/h), Lyrica (150 mg), Duloxetina (60mg), Morfina (30mg), conforme prescrição médica.
3. Além disso, o pedido formulado pela autora/recorrente, consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 25/34), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88.
4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
6. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0135742-93.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão