TJCE 0135972-38.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, informaram que estavam de serviço naquela área e se dirigiram ao local onde identificaram a ocorrência de um tumulto. Aduzem que, chegando lá, encontraram o réu dominado pela vítima, sendo que este afirmava ter sido ele o indivíduo que lhe havia subtraído um cordão de ouro, e que havia repassado a res furtiva para um dos comparsas que o acompanhava na ação delitiva, informação esta confirmada também pela namorada da vítima.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava assistindo a um show no aterro da Praia de Iracema, quando percebeu que alguém lhe havia puxado o cordão de ouro que trazia no pescoço, instante em que se virou e constatou tratar-se de um grupo de seis indivíduos, os quais passaram a lhe ameaçar, sugerindo estarem armados. Afirmou que logo em seguida fugiram correndo, instante em que ele e a namorada correram seguindo os infratores e notaram que o réu havia repassado o cordão para um dos comparsas. Relata que os criminosos se dissiparam, mas conseguiram, juntamente com populares, alcançar o indivíduo que lhe havia puxado o cordão, afirmando, com certeza, tratar-se do réu.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0135972-38.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Carlos Machado de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, informaram que estavam de serviço naquela área e se dirigiram ao local onde identificaram a ocorrência de um tumulto. Aduzem que, chegando lá, encontraram o réu dominado pela vítima, sendo que este afirmava ter sido ele o indivíduo que lhe havia subtraído um cordão de ouro, e que havia repassado a res furtiva para um dos comparsas que o acompanhava na ação delitiva, informação esta confirmada também pela namorada da vítima.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava assistindo a um show no aterro da Praia de Iracema, quando percebeu que alguém lhe havia puxado o cordão de ouro que trazia no pescoço, instante em que se virou e constatou tratar-se de um grupo de seis indivíduos, os quais passaram a lhe ameaçar, sugerindo estarem armados. Afirmou que logo em seguida fugiram correndo, instante em que ele e a namorada correram seguindo os infratores e notaram que o réu havia repassado o cordão para um dos comparsas. Relata que os criminosos se dissiparam, mas conseguiram, juntamente com populares, alcançar o indivíduo que lhe havia puxado o cordão, afirmando, com certeza, tratar-se do réu.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0135972-38.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Carlos Machado de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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