TJCE 0135978-79.2015.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PLEITO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. PLEITO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0135978-79.2015.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO HIPÓLITO SILVA DE MELO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, determinando que o ente promovido fornecesse os insumos requeridos de forma contínua e por tempo indeterminado. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará no tocante ao pleito de danos morais e em honorários advocatícios, utilizando como fundamento para este último, a Súmula nº. 421 do STJ.
2. Preliminar. De saída, consigno que a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Preliminar afastada.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Ademais, de acordo com laudo médico (fl. 53), o autor (58 anos de idade) é portador de doenças graves; Diabetes Mellitus tipo 2, Cirrose e Varizes de Esôfago, com isso, necessita fazer uso contínuo de: i) insulina lantus 70ui/dia; ii) insunlina ultra-rápida (apidra 14ui, humalog 16ui ou novoparid 14ui); iii) trayenta 5mg-01 comprimido/dia; iv) aldactone 200
mg; v) ômega-3, sendo o referido tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida do promovente.
5. Quanto ao pleito de condenação à indenização por dano moral, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais pátrios brasileiros é no sentido de que não se configura situação que cause prejuízo extrapatrimonial, os casos em que não há agravamento no estado de saúde do indivíduo, configurando apenas mero aborrecimento. Em outra hipótese, seria devida a indenização quando estivesse presente a responsabilidade do ente estatal, sendo necessário para tanto a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade.
6. No que concerne ao pedido recursal de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0135978-79.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PLEITO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. PLEITO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0135978-79.2015.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO HIPÓLITO SILVA DE MELO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, determinando que o ente promovido fornecesse os insumos requeridos de forma contínua e por tempo indeterminado. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará no tocante ao pleito de danos morais e em honorários advocatícios, utilizando como fundamento para este último, a Súmula nº. 421 do STJ.
2. Preliminar. De saída, consigno que a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Preliminar afastada.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Ademais, de acordo com laudo médico (fl. 53), o autor (58 anos de idade) é portador de doenças graves; Diabetes Mellitus tipo 2, Cirrose e Varizes de Esôfago, com isso, necessita fazer uso contínuo de: i) insulina lantus 70ui/dia; ii) insunlina ultra-rápida (apidra 14ui, humalog 16ui ou novoparid 14ui); iii) trayenta 5mg-01 comprimido/dia; iv) aldactone 200
mg; v) ômega-3, sendo o referido tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida do promovente.
5. Quanto ao pleito de condenação à indenização por dano moral, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais pátrios brasileiros é no sentido de que não se configura situação que cause prejuízo extrapatrimonial, os casos em que não há agravamento no estado de saúde do indivíduo, configurando apenas mero aborrecimento. Em outra hipótese, seria devida a indenização quando estivesse presente a responsabilidade do ente estatal, sendo necessário para tanto a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade.
6. No que concerne ao pedido recursal de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0135978-79.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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