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Jurisprudência


TJCE 0136233-42.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. 2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo. 4. A prova colhida é uníssona em atestar que a motocicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado por populares, e, posteriormente, preso pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito. 5. Pena razoável e proporcionalmente fixada. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0136233-42.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Eliezer Rodrigues da Costa Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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